- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2024, p. 06/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA PARTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DL N. 1.025/1969. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, geralmente, não é possível a revisão do valor dos honorários advocatícios fixados em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. Não obstante, na hipótese em que é possível aferir erro material na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, é possível proceder à respectiva correção, na fase de cumprimento de sentença, na medida em que essa espécie de erro não forma coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença não é a via adequada à alteração dos honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de violação da coisa julgada, pois não há erro material no título executivo nem decisão contrária a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.153.545/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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