- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS A INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 76 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDA DE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. A parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76 do CPC), não regularizou sua representação processual, uma vez que na procuração juntada à fl. 194 e-STJ não há como identificar o outorgante, e se este realmente possui poderes para representar a pessoa jurídica recorrente. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. 2. Não socorre à agravante o argumento de que o contrato social consta dos autos originários da execução fiscal, visto que o presente recurso especial originou-se de agravo de instrumento, não tendo a parte agravante juntado o contrato social para fins de identificação do outorgante da procuração na formação do instrumento, de modo que a ausência de regularização do vicio após a intimação realizada com base no art. 76 do CPC impossibilita a regularização posterior em razão da ocorrência da preclusão. A propósito: AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.063.135/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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