- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode ser realizada por esta corte superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto. 2. "A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial" (REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022), o que autoriza sua fixação de forma preventiva, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo impertinente o questionamento de seu valor, limite ou exclusão sem que se promova efetiva incursão na seara fática dos autos. 3. No caso dos autos, o valor fixado inicialmente em R$800,00 (oitocentos reais) por dia, majorado sucessivamente para R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), R$2.000,00 (dois mil reais) e, por fim, para R$4.000,00 (quatro mil reais), com "o teto da multa em R$125.000,00, diante da recalcitrância manifestada da executada", não se mostra exorbitante para superação dos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.113.034/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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