- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA REVISADA PELA CORTE DE ORIGEM E ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA COMINATÓRIA POR CONFIGURAR BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Acerca da revisão do valor fixado a título de astreintes, rever a conclusão do v. acórdão de que a "fixação do montante em valor diário de R$ 2.000,00 se mostra elevada, devendo ser reduzida para R$ 500,00. Além disso, como a finalidade da multa é a de coibir o obrigado ao cumprimento da obrigação, e não enriquecer a parte adversa, é certo que a sanção deve ser limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual nova decisão, pelo Juízo de Primeiro Grau, de alteração do limite imposto em caso de reiteração do descumprimento da ordem", ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor do Enunciado n. 7/STJ. 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de Lei Federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.200.659/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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