JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. CONCLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento. 2. Observo que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o direito à reforma ex officio dos militares tem porários decorre da incapacidade tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis, nas hipóteses em que a incapacidade advier de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, tal como ocorre no caso dos autos (AgInt no AREsp 2.004.656/DF, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt nos EREsp 1.628.906/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020; EAREsp 490.277/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.305/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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