JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DEO ORIGEM. OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante se limitou a arguir genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 284/STF quanto à tese de ofensa ao art. 53 da Lei 9.784/1999, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada. 3. O Tribunal de origem aplicou ao caso concreto solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1°/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/9/2021. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.228.217/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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