- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. ALCANCE DO DISPOSITIVO. INTERPRETAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que as questões de mérito abrangidas pela coisa julgada material estejam limitadas ao que estiver expressamente decidido no dispositivo da decisão judicial, o exame da fundamentação é indispensável para a compreensão da real extensão do dispositivo e, consequentemente, das questões que foram decididas. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ausência de ofensa à coisa julgada - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.310.860/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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