- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA E MÁ-FÉ. ART. 81 DO CPC. 1. Não hipótese, nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. 2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 3. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade da agravante e ao nexo causal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente de acidente que fraturou a coluna da recorrida. 5. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.319.820/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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