- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DAS EMPRESAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM É DA PRÓPRIA COMPANHIA REQUERIDA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO PELA AUSÊNCIA DA AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. CUSTAS DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. Quanto ao reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, observa-se que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é assente no sentido de que a legitimidade passiva ad causam em ação de dissolução parcial de sociedade anônima fechada é da própria companhia. 3. No que concerne à possibilidade de dissolução parcial da sociedade, percebe-se que o aresto recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, que reconhece "a possibilidade jurídica da dissolução parcial de sociedade anônima fechada, em que prepondere o liame subjetivo entre os sócios, ao fundamento de quebra da affectio societatis" (REsp 1.400.264/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 4. No que diz respeito às custas da perícia, para o acolhimento do recurso quanto ao ponto, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no julgado atacado, o que, forçosamente, demandaria a rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.359.352/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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