JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, DA AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que negou admissibilidade ao recurso especial foi disponibilizada no DJe de 31/3/2023, considerando-se publicada em 3/4/2023, segunda-feira, de modo que o prazo recursal teve início em 4/4/2023 e expirou em 26/4/2023. 2. O recurso de agravo somente foi protocolizado em 27/4/2023, fora do prazo recursal, sobretudo porque a agravante não comprovou a ausência de expediente na Corte de origem na quinta-feira (6/4/2023) que antecedeu a sexta-feira santa, não sendo possível a comprovação posterior, consoante orientação adotada pela Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, ocasião em que se firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local/ausência de expediente no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, bem como porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de "recurso tempestivo". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.392.383/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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