- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O QUANTUM DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 3. No caso dos autos, apesar da irresignação defensiva, ficou evidenciado nos autos que a vítima reconheceu pessoalmente o réu tanto em sede policial, como em juízo; além disso, o réu foi apreendido na condução do automóvel utilizado no momento do crime, ficando registrado que a vítima anotou a placa do veículo e forneceu à polícia, que localizou o automóvel que estava sendo conduzido pelo ora agravante, no dia seguinte ao delito. Portanto, a condenação não foi amparada apenas no reconhecimento pessoal. 4. Apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento pessoal, que atestaram a autoria delitiva, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 5. A exasperação da pena-base em razão da existência de circunstância desfavorável constitui fundamento idôneo para justificar a alteração para o regime inicial mais gravoso, no caso, o fechado, nos termos do art. 33, §3º, do CP. Precedentes. 6. O pleito de reconhecimento da participação de menor importância, além de não se coadunar com a via do mandamus, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, trata-se de inovação recursal, o que não se admite, considerando que a matéria não foi ventilada no âmbito do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 810.715/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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