- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DA UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO. DA LEI N. 9.636/1998. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela CEF objetivando a reintegração de posse c/c condenação ao pagamento de aluguéis pela utilização indevida da área de sua propriedade e do INSS (como assistente litisconsorcial). II - Foi apresentada oposição, alegando os autores serem os verdadeiros possuidores do imóvel. III - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar a retomada definitiva da posse da área pelos autores e improcedente o pedido da oposição. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devida a indenização pela posse ou ocupação ilícita de imóvel da União. V - Quanto à possibilidade de que a reintegração de posse determinada pela sentença seja cumulada com o pagamento de indenização pela ocupação irregular da terra pública, equivalente ao pagamento de aluguéis, a irresignação das entidades públicas mostra-se correta. VI - Conforme já decidido por essa Corte, no julgamento do REsp n. 1.755.340/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJe 5/10/2020, "Quem ocupa, usa ou aproveita bem público sem a imprescindível anuência expressa, inequívoca, atual e válida - ou além dos termos e condições nela previstos - da autoridade competente pratica esbulho, fazendo-o à sua conta e risco, fato que dispara uma série de providências, ora administrativas dotadas de autoexecutoriedade, ora judiciais." VII - O voto do relator foi claro em esclarecer que o art. 10 da Lei n. 9.636/1998 determina que "Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". VIII - Desse modo, "o legislador se encarregou de arbitrar, em percentual prefixado mínimo, remuneração a ser paga pelo ocupante ilegal, tomando por base o valor de mercado da coisa (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998). Na perspectiva jurídica, não se cuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos causados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado - reservado a evitar enriquecimento sem causa - pela mera "privação" do imóvel. Na essência, está-se diante de dever de "restituir o indevidamente auferido" com a ocupação "sem justa causa" do bem. Conforme o art. 884, caput, do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar ou aproveitar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio alheio, comportamento agravado quando envolve privatização e exploração comercial de bens constitucional ou legalmente afetados ao serviço da sociedade e das gerações futuras." IX - Ressalto, ainda, os precedentes mencionados nos citados REsps n. 1.432.486/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015 e n. 1.730.402/RJ , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/3/2019). X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.985.936/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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