JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
04/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 04/06/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM DA UNIÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. LEI 9.636/1998, ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO OCUPANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incontroverso nos autos que houve ocupação irregular de imóvel da União sem prévia autorização da respectiva Secretaria de Patrimônio (SPU); e, nos termos da norma apontada como violada, basta tenha sido o ente público privado da posse do imóvel para fins de configuração do direito à indenização. O fato de o imóvel estar cedido ao Município de Petrolina não socorre a recorrente, pois consta do acórdão recorrido que o termo de cessão possui cláusula prevendo a sua anulação na circunstância de ser dada ao imóvel finalidade diversa da prevista. 2. Quanto à indenização, será devida a partir da data em que a recorrida foi formalmente notificada sobre a ocupação indevida do imóvel, até a sua efetiva desocupação. A propósito, consta dos autos que a recorrida atuou por sua própria conta e risco, pois "apesar de notificada, (...) deu prossegimento à obra" (fl. 744- e). Configurada tal situação, cumpre a quem ocupou irregularmente pagar a indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei 9.636/1998, independentemente se agiu ou não de boa-fé, ainda que a ocupação tenha sido temporária, pois, do contrário, haveria enriquecimento sem causa do ocupante. 3. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.985.936/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; REsp 1755340/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/10/2020; REsp 1.800.836/RJ, relator p/acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/6/2019; REsp 1432486/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.652/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
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