- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DERIVADO DE LEI REVOGADA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ILEGALIDADE. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual, antes de ser proferida sentença em eventuais embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública exequente pode substituir da Certidão de Dívida Ativa - CDA, na hipótese em que for necessária a correção de erros materiais ou formais; ressaltou-se, todavia, a ilegalidade de proceder-se à alteração dos requisitos próprios do ato de lançamento, como, p. ex., o sujeito passivo ou a fundamento legal de regência do tributo, situação essa que exige novo lançamento tributário, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelas instâncias ordinárias, o qual noticia erro no fundamento legal do lançamento, uma vez que a lei municipal utilizada pela Fazenda Pública estaria revogada à época do fato gerador, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido destoa da tese firmada no precedente qualificado deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.180/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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