- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA. ILEGALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese em que a Certidão de Dívida Ativa - CDA cita legislação estranha aos créditos cobrados na execução fiscal, não é permitida a emenda nem sua substituição. Precedentes. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo registrou a ausência de indicação da legislação que individualiza a cobrança e o fato de o lançamento ter sido realizado com apoio em lei revogada, mas permitiu a substituição ou emenda da CDA, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior e permite o provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade do título executivo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.844.059/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.