- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA. FUMUS BONIS IURIS. AUSÊNCIA. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NO STJ. ERRO GROSSEIRO. 1. Na hipótese dos autos, não merece ser deferida a tutela de urgência pleiteada, porquanto, inexistindo o necessário juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal a quo, não restou demonstrada a abertura da instância especial, fato imprescindível para que o Superior Tribunal de Justiça possa apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo. 2. Não está caracterizado o requisito do fumus bonis iuris, pois a apreciação dos motivos para o deferimento ou revisão da tutela de urgência pela Corte de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. "O risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017). 4. O recurso especial deve protocolado no tribunal de origem, constituindo erro grosseiro a sua interposição diretamente no STJ (art. 1.029 do CPC/2015). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.099.860/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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