- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. No caso dos autos, havia fundadas razões para a busca domiciliar, pois foram utilizadas informações oriundas da inteligência policial, acerca da traficância pelos acusados, foragidos do Estado do Paraná, os quais, ao " serem abordados, apresentaram documentos falsos e, com eles, foi apreendida uma arma de fogo, fato que, aliado às informações obtidas, motivou o ingresso na residência", local onde foram encontradas mais armas e munições, além de 3,135kg de cocaína e 500g de maconha e anotações relacionadas ao tráfico. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.869/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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