JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/11/2023
Data de publicação
23/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023, p. 23/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente" (REsp 1.497.831/PR, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2016, DJe de 7/11/2016). 2. No caso, ao determinar a substituição da taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, sob o fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, o Tribunal de origem efetuou, na realidade, a revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 3. Agravo interno parcialmente provido, para manter os juros remuneratórios e a capitalização de juros nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.763.681/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
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