- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/06/2020, p. 12/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS GENITORES PARA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR DAS ASTREINTES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Para prevalecer conclusão contrária ao decidido pelo Tribunal estadual, necessária se faz a revisão do acervo fático dos autos, providência inviabilizada, nesta instância superior, pela Súmula 7/STJ. 3.O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível o prosseguimento de execução pelos sucessores da parte demandante para cobrança das astreintes, o que ocorreu no presente caso. 4. Infirmar as conclusões do aresto a quo sobre o valor da multa diária demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 976.766/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)
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