- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 22/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/11/2023, p. 22/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO DEDUZIDO NO AGRAVO INTERNO CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração constituem o recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bom como corrigir erro material. 2. Nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixar de considerar as alegações apresentadas pela parte. 3. In casu, não há dúvida fundada sobre a validade da representação judicial das recorrentes, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula n.º 115 do STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.071.572/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
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