JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. SÚMULA N.º 115 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O não conhecimento do recurso nesta instância Superior por deficiência na representação processual não implica necessária invalidação dos juízos de admissibilidade na instância originária, até porque, se na formação do agravo de instrumento em processo digitalizado, a Lei Processual dispensa a juntada de procuração, já leva em conta o presumível acesso dos Tribunais estaduais ao conteúdo dos processos de suas próprias comarcas e juízos que comungam do mesmo sistema de informação (art. 1.017, § 5º, do NCPC). 2. Não há obscuridade na decisão que reconhece não satisfeita a regularização da representação processual das pessoas jurídicas pela vinda de suas procurações subscritas por pessoa natural de impossível identificação, muito menos como representante legal das outorgantes. 3. Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido, não havendo que se falar em nova intimação. 4. Os comandos normativos indicados por violados (art. 5º, II, XXXV, LV, LIV, e art. 179, parágrafo único, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.072.758/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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