JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/11/2023
Data de publicação
22/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/11/2023, p. 22/11/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. Também não comporta conhecimento a questão da impenhorabilidade do imóvel rural, visto que o Tribunal de origem, amparado em manifestação da Suprema Corte em repercussão geral, no Tema n. 961/STF, consignou que não houve comprovação dos requisitos caracterizadores da alegada impenhorabilidade. Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido também abriga fundamentos de índole constitucional, que não foram impugnados por meio de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ. 3. "Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência do enquadramento legal do imóvel como pequena propriedade rural, da efetiva utilização do imóvel pela unidade familiar ou de eventual caracterização de bem de família implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 26/4/2023). 4. A comprovação dos requisitos de impenhorabilidade do imóvel rural cabe ao executado. Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 7/3/2023. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.405.678/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
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