- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 22/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/05/2024, p. 22/05/2024
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela impenhorabilidade do imóvel rural, por ser o único de propriedade do agravado, apresentar extensão inferior a um módulo fiscal e ser utilizado para sua subsistência. Reformar o acórdão recorrido demandaria o reexame da matéria fática, vedado em recurso especial. 3. "Não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem" (AgInt no REsp 1.679.725/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2018). Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.327.039/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
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