JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina. 2. A parte recorrente requer a revisão da correção de sua peça discursiva na área cível, à qual a comissão organizadora do concurso atribuiu a nota 4,875. O Tribunal Catarinense concedeu apenas em parte a segurança, para determinar que a autoridade coatora reavaliasse o item 3.3.2 da prova discursiva de Direito Civil. Porém, o item somente tem peso de 0,1 pontos, o que não é suficiente para que a parte avance no certame. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento que evidencie a existência do direito pretendido, de forma que tal alegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade de dilação probató ria. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 69.682/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
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