JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. PEDIDO QUE EXTRAPOLA O CONTROLE DE LEGALIDADE DO CERTAME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem candidato à vaga em concurso público impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público da Magistratura do Estado de Minas Gerais, objetivando sua continuidade nas etapas seguintes do certame, bem como reajuste da nota que lhe foi atribuída na prova de sentença criminal. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo candidato contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - A jurisprudência do STJ segue o entendimento do STF no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para aferir critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ. III - Na hipótese dos autos, a parte recorrente buscou a anulação das provas de sentença cível e criminal ao argumento de que os espelhos de correção não apresentaram critérios objetivos (como, por exemplo, um "padrão esperado de respostas") que fundamentariam as notas dos candidatos, permitindo o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa na fase de apresentação de recurso. Não foi provado caráter genérico nos espelhos de correção acostados aos autos. Ao contrário, os critérios de pontuação inseridos nos espelhos de correção são, de fato, objetivos, necessitando que o candidato demonstre o conhecimento esperado para atuar na magistratura estadual. IV - Não se mostra razoável exigir da banca examinadora que aponte um "padrão de resposta esperada", uma vez que a prova de sentença possui um grau de subjetividade na elaboração das respostas, demandando não só conhecimento, mas, capacidade de concatenação das ideias e redação das respostas no formato esperado. Portanto, para analisar a insatisfação do recorrente, seria necessário ultrapassar os limites de intervenção do Poder Judiciário. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.743/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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