- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/11/2023, p. 27/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. OFENSA A DISPOSITIVO DE PORTARIA MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dada às Leis Municipais 14.971/2009 e 16.311/2015. Assim, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Não cabe alegar, no recurso especial, ofensa a artigos de Portaria Ministerial, os quais não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.387.704/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
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