- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/11/2023, p. 27/11/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A instância de origem entendeu como correta e condizente com as peculiaridades do caso concreto o valor de R$ 5.000,00 a título indenização por danos morais . Mostra-se inviável a revisão das premissas do acórdão nesta fase recursal por demandar o revolvimento fático-probatório dos autos, a atrair a Súmula 7/STJ. 2. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, e, na hipótese dos autos, do indevido ajuizamento da primeira execução fiscal. 3. O recurso encontra-se deficiente de fundamentação quando não indica expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
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