- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OS JUROS DE MORA, NA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO. SÚSÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando indenização por danos materiais, estéticos e morais por decorrência de atropelamento. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os juros de mora incidam desde a data da do evento danoso. II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da Recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. IV - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido. V - A revisão das conclusões às quais chegou o Tribunal a quo, em relação aos referidos temas, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, pois exigiriam o exame de cláusulas contratuais e incursão no acervo fático-probatório. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.390.340/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 1.928.703/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021; VI - No tocante ao pedido para que o termo inicial de incidência dos juros moratórios seja a partir da publicação da sentença, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.995/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025. VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.196.394/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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