- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 23/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023, p. 23/11/2023
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA E DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR ARREPENDIDO. INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL CONTRA O FORNECEDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Debate-se nos autos a inversão de cláusula penal, prevista para a mora do consumidor, para as hipóteses de atraso na entrega da mercadoria e demora na restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento. 2. Não se cogita de afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e coerente, acerca de todas as questões devolvidas a julgamento, ainda que não enfrente individualmente as teses suscitadas pelas partes. 3. "A 'inversão' da cláusula penal deve partir do atendimento a dois pressupostos lógicos: a) que a cláusula penal tenha sido, efetivamente, celebrada no pacto; b) haja quebra do equilíbrio contratual, em afronta ao princípio consagrado no art. 4º, III, do CDC" (REsp 1.412.993/SP, Relatora para acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 7/6/2018). 4. O acórdão de origem encontra-se em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, o que implica a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. No caso dos autos, foi reconhecida a existência de cláusula penal para as hipóteses de mora do consumidor, cuja extensão contra o fornecedor foi expressamente adotada pelas instâncias ordinárias, de modo que a desconstituição dessas premissas fáticas, em especial a existência de cláusula penal, implicaria vedada interpretação de cláusula contratual e reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 544.410/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
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