- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÓVEIS MODULADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO, NO CASO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a matéria que a agravante suscita como não analisada no v. acórdão de origem diz respeito a sua responsabilidade pela multa contratual e o valor abusivo desta. Todavia, ao contrário do entendimento da ora agravante, o eg. Tribunal a quo não incorreu em omissão quanto a tais temas. Por isso, asseverou-se ser indevido conjecturar-se acerca de deficiência de fundamentação ou de existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, tem-se ser solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Precedentes. 3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.398.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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