- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 23/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/11/2023, p. 23/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. A Corte regional atribuiu natureza eminentemente constitucional ao debate, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. 2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.068.626/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
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