JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/11/2023
Data de publicação
22/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/11/2023, p. 22/11/2023

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, como no caso, as questões postas em debate. O mero inconformismo da parte com o desfecho contrário aos seus interesses não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal bandeirante quanto ao respeito a coisa julgada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Aplicação da Súmula n.º 7 do STJ. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não devem incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da obrigação principal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 915.575/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
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