- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 22/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/11/2023, p. 22/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. CONFIGURAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INCORPORADORA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Embora o entendimento jurisprudencial de sta Casa seja no sentido de que não cabe, a princípio, a responsabilização da corretora por eventual inadimplemento da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária, é certo que, constatado o seu pertencimento ao mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, é possível o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da corretora, com base na teoria da aparência. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 3. Ademais, não é possível a revisão do entendimento estadual - para afastar a conclusão de que a ora insurgente pertence ao mesmo conglomerado econômico da incorporadora - sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Uniformização. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
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