- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 22/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/11/2023, p. 22/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA. RECURSOS CABÍVEIS. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL E AGRAVO DO ART. 1.042 DO NCPC. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA CORTE LOCAL PARA REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do NCPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do NCPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral, e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022) 2. No que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do NCPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC, tendo a parte recorrente, no entanto, interposto tão somente o agravo em recurso especial, quando cabível a interposição simultânea de ambos. 3. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.102.191/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
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