JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/11/2023
Data de publicação
22/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/11/2023, p. 22/11/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSTIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA DA MARCA DA EMPRESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Agravante, nas razões do recurso especial, sustenta que o tribunal a quo, ao autorizar a penhora da marca, contraria o art. 805 do CPC/2015 combinado com o art. 11 do mesmo estatuto processual, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a contrariedade. III - Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que os argumentos recursais são genéricos, sem a demonstração efetiva da violação ao dispositivo legal, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284/STF. IV - A Corte de origem reconheceu a validade da penhora da marca por se tratar de patrimônio do devedor e a medida não impedir o prosseguimento das atividades da empresa. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca de ofensa ao princípio da menor onerosidade, demanda reexame de matéria fática, o que é incabível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.663/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
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