- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II - A arguição genérica de ofensa ao dispositivo de lei federal na pretensão de questionar o entendimento do Tribunal a quo sobre a violação ao princípio da menor onerosidade justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.227.386/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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