- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 28/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/11/2023, p. 28/11/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORISMO. TESES ATINENTES À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material do juízo, a serem sanados na decisão impugnada, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. II - In casu, o Ministério Público interpôs recurso especial que versava exclusivamente sobre as hipóteses de cabimento da revisão criminal, ex vi do art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ao passo que a defesa apresentou petição que discutia, entre outros pontos, a ausência de prova da materialidade do crime e supostas nulidades ocorridas na origem. III - Não devem ser conhecidos os embargos declaratórios que visam a rediscutir questões atinentes à ação penal originária, alegadas em sede de contrarrazões e que extrapolam o objeto do recurso especial interposto pela parte contrária. IV - Não há que se falar em supressão de instância ou devolução dos autos para a realização de novo julgamento, visando à apreciação de teses subsidiárias que não haviam sido enfrentadas na origem, na hipótese em que esta Corte Superior reconheceu que a revisão criminal ajuizada sequer poderia ter sido conhecida, por estarem ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.034.162/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
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