- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. É inadmissível sua oposição com a finalidade de reexame da matéria decidida, porquanto não se prestam a sucedâneo recursal. 2. No caso, o acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia, concluindo pelo não conhecimento do agravo regimental, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. As alegações deduzidas nos presentes aclaratórios traduzem apenas inconformismo da parte embargante com a solução adotada, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais de cabimento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.198.039/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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