- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 28/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/11/2023, p. 28/11/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENATL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DO AGENTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231, STJ. PRECEDENTES. I - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação" (REsp n. 1.977.652/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 19/9/2023), como ocorre no caso, no qual o princípio da bagatela foi afastado pela habitualidade do agente na prática criminosa. II - conforme disposto no enunciado da Súmula n. 231, STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", entendimento que permanece sólido nesta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.070.343/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.