- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MIL MAÇOS DE CIGARROS. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HABITUALIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO N. 1.143. RESP N. 1.977.652/SP. RECURSO PROVIDO. I - "O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação." (REsp n. 1.977.652/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023), o que, in casu, ocorreu. II - Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão absolutório proferido pelo TRF da 3ª Região. (AgRg no REsp n. 2.050.395/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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