- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/06/2020, p. 12/06/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SUCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ART. 1.790 DO CC/02. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RE 878.864/MG. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 878.694/MG, declarou a inconstitucionalidade da distinção promovida pelo artigo 1790, do CC, quanto ao regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 3. "Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública" (RE 646721, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 8-9-2017 PUBLIC 11-9-2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.538.147/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.