- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 28/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/11/2023, p. 28/11/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ART. 157, CAPUT E §1º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato, o que não se verificou no caso. 2. De acordo com o que foi apurado nas instâncias ordinárias, após receberem uma denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de entorpecentes, os policiais se dirigiram para o local informado, onde avistaram o denunciado em atitude suspeita e, por isso, efetuaram a abordagem, momento em que foram encontrados em sua posse uma porção de "crack" e 5 embalagens plásticas próprias para a venda de drogas. 3. Somente após essa apreensão os policiais foram até a residência do réu, onde realizaram buscas no interior do imóvel, tendo encontrado mais 5 porções do entorpecente. 4. Como se vê, toda a ação dos policiais teve início em via pública, logo após o recebimento de denúncia anônima com a descrição da pessoa que estaria comercializando a droga na região, o qual foi flagrado na posse de certa quantidade de entorpecentes. 5. Nesse contexto, não há falar em ausência de prova concreta que justificasse a entrada da polícia no domicílio privado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.305.753/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
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