- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/09/2024, p. 30/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 2. No caso, a busca domiciliar foi precedida de justa causa porque os policiais civis receberam denúncia anônima detalhada, noticiando que o recorrente estava traficando, com indicação do endereço. Na sequência, monitoraram o recorrente saindo de sua residência e se locomovendo ao endereço indicado na denúncia, bem como retornando à sua casa. Assim, diante da denúncia e deste comportamento do recorrente, procederam à sua abordagem, oportunidade em que apreenderam um tijolo de maconha em seu bolso. Destarte, foram até os referidos imóveis e, na casa do corréu, encontraram o restante das substâncias entorpecentes descritas na denúncia. 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.137.155/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
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