JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante ocasional, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares em patrulhamento de rotina, serem informados por um popular, que indivíduos dentro de um veículo Honda Civic estariam distribuindo drogas; razão pela qual ao avistarem o veículo, deram ordem de parada, no que foram desobedecidos. Após perseguição, abordaram o paciente e o corréu e localizaram as drogas escondidas no assoalho do carro, havendo o paciente admitido informalmente a posse dos entorpecentes e sua distribuição (e-STJ, fl. 35)-, acrescente-se a isso, o fato de na residência do corréu haver sido localizado mais um tijolo de maconha, além do montante de R$ 1.500,00, havendo ele confessado que se tratava do "recolhe" dos entorpecentes vendidos (e-STJ, fl. 35); tudo isso a denotar que o paciente não se tratava de traficante esporádico. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.133/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
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