- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 23/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21/11/2023, p. 23/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS. DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo com efeitos infringentes para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 3. O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 anos, contado da data de expedição da carta de arrematação. 4 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de suprir omissão para, anulando o acórdão de não conhecimento do recurso, negar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.030.714/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
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