- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023, p. 05/12/2023
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DE ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que não se admite a apresentação de pedido de reconsideração em face de acórdão, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. As intimações no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ocorrem por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, à exceção dos entes públicos, de acordo com o disposto no art. 21 da Resolução STJ/GP 10 de 06/10/2015. 3. O pedido de reconsideração, conquanto não tenha natureza recursal, tem a mesma finalidade do agravo regimental, razão pela qual, quando cabível, também deve ser deduzido no prazo de 5 dias. 4. A parte foi considerada intimada do aresto que não conheceu do agravo regimental em agravo no recurso especial em 26/05/2023. P rotocolou o pedido de reconsideração apenas em 02/08/2023, ou seja, após o decurso do prazo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido. (RCD no AgRg no AREsp n. 2.328.167/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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