JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. INCIDENTE PROCESSUAL NÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HERDEIRO QUE NÃO CHEGOU A EXERC ER A FUNÇÃO DE INVENTARIANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LITIGIOSIDADE E MOROSIDADE NA LIQUIDAÇÃO DOS BENS A INVENTARIAR. QUESTÕES AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os propósitos do recurso especial interposto por Alexandre Augusto Ramos Magalhães Ferreira e Maria Helena Ramos Magalhães Ferreira consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) se seria indispensável a instauração de incidente processual próprio para a remoção do inventariante Alexandre. 2. O propósito do recurso especial interposto por João Paulo Menna Barreto de Castro Ferreira e Ana Amélia Menna Barreto de Castro Ferreira consiste em definir se o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da ação de inventário, teria desconsiderado a litigiosidade e a morosidade na liquidação dos bens a inventariar. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo a apontada omissão no acórdão recorrido. 4. Nos termos do que preconiza o art. 623, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária, em regra, a instauração de incidente de remoção do inventariante, em autos apartados, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. 4.1. Todavia, a ausência de instauração do incidente processual de remoção do inventariante nomeado não implica, por si só, nulidade da decisão proferida, devendo-se analisar as peculiaridades do caso concreto, sobretudo se foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. 4.2. No caso, após a oposição de embargos de declaração pelos demais herdeiros e pelo interessado, nos quais todos se insurgiram contra a nomeação do herdeiro Alexandre como inventariante, este apresentou impugnação aos referidos aclaratórios e, posteriormente, interpôs recurso de apelação e o presente recurso especial, refutando os argumentos contrários à sua nomeação, não havendo que se falar, portanto, em supressão do seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.3. Com efeito, a necessidade de se instaurar uma ampla dilação probatória para justificar ou não a manutenção do inventariante na respectiva função, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 623 do CPC/2015, ocorre quando ele já atua há um certo tempo no inventário, a fim de lhe garantir a possibilidade de demonstrar que atuou em benefício do espólio de maneira correta, isto é, com imparcialidade, retidão e eficiência. 4.4. Na hipótese, contudo, não se mostra necessária qualquer produção de prova nesse sentido, visto que o recorrente Alexandre não atuou nenhum dia sequer como inventariante no processo subjacente, razão pela qual a insurgência quanto à sua remoção da função limitava-se à interposição de recursos nos autos, como, de fato, ocorreu. 4.5. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o recorrente Alexandre ajuizou ações judiciais em desfavor dos demais herdeiros e contra o próprio espólio, o que revela nítido conflito de interesses em relação à sua nomeação como inventariante, devendo, por essa razão, ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade. 5. No tocante à alegação acerca da impossibilidade de prosseguimento do inventário em virtude da litigiosidade e morosidade na liquidação dos bens a inventariar, não há como reformar o acórdão recorrido nesse ponto, pois o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a plena viabilidade da partilha dos bens no bojo da ação subjacente, circunstância que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS MAGALHÃES FERREIRA e MARIA HELENA RAMOS MAGALHÃES FERREIRA conhecido e desprovido. 7. Recurso especial interposto por JOÃO PAULO MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA e ANA AMÉLIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA não conhecido. (REsp n. 2.059.870/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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