- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. ROL DO ART. 617 DO CPC/15. PESSOAS APTAS A EXERCER A INVENTARIANÇA. ORDEM LEGAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO. HIPÓTESE EM EXAME. HERDEIRO PROPOSITALMENTE PRETEIRO PELOS DEMAIS EM ANTERIOR PARTILHA EXTRAJUDICIAL POSTERIORMENTE ANULADA. TENTATIVA DOS DEMAIS HERDEIROS DE IMPEDIR A PARTICIPAÇÃO DO HERDEIRO PRETERIDO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO E NA FRUIÇÃO DOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. PRETENSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS DE IMPOR MODELO PRÓPRIO E PARTICULAR DE GESTÃO AOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ATO DESABONADOR DO INVENTARIANTE NOMEADO. 1- Ação distribuída em 03/09/2020. Recurso especial interposto em 14/10/2022 e atribuído à Relatora em 06/06/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido está suficientemente motivado quanto à ordem de nomeação do inventariante; e (ii) se é admissível a flexibilização da ordem de preferência para nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC/15 e se, na hipótese, está presente alguma circunstância justificadora da modificação dessa ordem. 3- Não há que se falar em violação aos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, todos do CPC/15, quando o acórdão recorrido, inclusive aquele que resolveu os embargos de declaração opostos pelos recorrente, enfrentou, motivadamente, a questão controvertida. 4- O art. 617 do CPC/15 elenca o rol de pessoas que poderão ser inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente seguida pelo juiz. 5- Embora não haja discricionaridade na escolha do inventariante pelo juiz, é consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual a ordem de preferência para nomeação do inventariante poderá ser modificada judicialmente, ainda que em caráter excepcional, desde que existam razões fundadas para tanto. Precedentes. 6- Na hipótese em exame, a nomeação do recorrido (que estaria na situação do art. 617, III, do CPC/15) em detrimento da recorrente, que possuiria a preferência legal (art. 617, I, do CPC/15) está fundamentado nos fatos, assim reconhecidos como verdadeiros pelo acórdão recorrido, de que: (i) o recorrido foi propositalmente preterido pelos recorrentes e demais herdeiros em partilha extrajudicial que veio a ser posteriormente anulada judicialmente; (ii) há abuso de direito dos recorrentes na ação anulatória com o propósito de impedir que o recorrido, também herdeiro, participe ativamente do inventário e usufrua do quinhão a que faz jus; (iii) que os recorrentes pretendem atuar como gestores próprios dos negócios e bens pertencentes ao acervo, misturando-se patrimônio pessoal e patrimônio comum, e não como gestores de patrimônio alheio, como se espera ser a condução do inventariante; e (iv) não há nenhum ato de má gestão ou que desabone a conduta do recorrido na qualidade de inventariante. 7- Recurso especial conhecido e não-provido. (REsp n. 2.082.386/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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