JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
28/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/11/2023, p. 28/11/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO JÚRI. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Inaplicável ao caso em exame a Súmula 7, STJ, uma vez que a pretensão recursal ministerial não exigiu o vedado reexame do material cognitivo, visada, pois, a preservação da competência do Tribunal do Júri pelo afastamento do princípio da consunção por fundamento de cunho processual (competência), isto é, independentemente da configuração do crime-meio, entendendo que análise sobre aplicação (ou não) do referido princípio da consunção não poderia ser feita por ocasião da pronúncia. II - É entendimento desta Corte Superior que "Cabe ao conselho de sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de homicídio, não podendo ocorrer na decisão de pronúncia, por ofensa ao princípio da soberania dos veredictos" (AgRg no HC n. 753.256/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 20/12/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
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