- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de pronúncia de primeira instância, submetendo o recorrido a júri pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante alegou que os crimes de homicídio e posse irregular de arma de fogo ocorreram em contextos distintos, impedindo a consunção, e pediu o provimento do recurso também para afastar as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa. 3. O Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode afastar o crime de posse irregular de arma de fogo, reconhecendo a existência de contexto único, sem submeter a questão ao Conselho de Sentença. 5. Outra questão é se o agravo regimental atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula nº 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção, não podendo o juiz togado afastá-lo na decisão de pronúncia. 7. O acórdão recorrido, ao afastar da pronúncia o crime de posse irregular de arma de fogo, usurpou a competência do Conselho de Sentença, contrariando a orientação do STJ. 8. O agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente a Súmula nº 83 do STJ, o que impede seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção. 2. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão para ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Penal, arts. 78, inciso I, e 413, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no REsp 2.141.631/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024. (AgRg no REsp n. 2.058.254/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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